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Reforma Trabalhista: O que mudou? entenda as principais mudanças


Foi sancionada nesta quinta-feira (13/7) pelo presidente Michel Temer a Reforma Trabalhista, depois de muita discussão em Brasília. Diante deste cenário, muitos empresários. Muitas pessoas ainda ficam em dúvida sobre quais seriam as principais mudanças e qual impacto tornaria.

Confira o que pode mudar com a reforma que entrará em vigor a partir de novembro de 2017.

Demissão Como era: Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar. Como ficou: O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Contribuição Sindical Como era: A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador. Como ficou: A contribuição sindical será opcional.

Banco de horas Como era: O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias. Como ficou: O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Férias Como era: As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono. Como ficou: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

Descanso Como era: O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação. Como ficou: O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Negociação entre empregados, patrões e sindicatos

Como era: Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei. Como ficou: Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Poderá ser negociado: - jornada de trabalho - participação nos lucros - banco de horas - troca do dia do feriado - intervalo intrajornada - entre outros Não poderá ser negociado: - Direito a seguro desemprego - Salário Mínimo - 13º salário - Férias anuais - Licença maternidade/paternidade - entre outros

Jornada de trabalho Como era: A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. Como ficou: Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Trabalho na modalidade Home office (em casa) Como era: A legislação não contempla essa modalidade de trabalho Como ficou: Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Terceirização da mão de obra

Como era: O projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim foi sancionado anteriormente. Como ficou: Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Gravidez

Como era: Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez. Como ficou: É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes de baixa ou média insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

E você, o que achou destas mudanças? Aprova ou reprova. Compartilhe esta matéria com seus amigos e responda nos comentários sua opinião.

Fonte: https://www.facebook.com/cnj.oficial/posts/1622878007784953

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